terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Regularização das dívidas tributárias ficou mais fácil, diz especialista

Novo programa federal permite parcelamento e uso do prejuízo fiscal para abatimento do valor devido; interessados podem se cadastrar em até 120 dias, após regularização pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional.
Cidadãos e empresas que estão em débito com Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencido até o dia 30 de novembro de 2016, podem quitar a dívida a partir do Programa de Regularização Tributária (PRT), lançado pelo Governo Federal, no último dia 5 de janeiro, com a publicação da Medida Provisória nº 766/2017 no Diário Oficial.
O PRT é uma importante medida para arrecadação do governo, pois o Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, pretende somar cerca de R$ 10 bilhões aos cofres da União, ao mesmo tempo em que também é positiva para as pessoas físicas e jurídicas, já que, com as dívidas sanadas, não sofrem com restrições de crédito.

Os acordos propostos deverão ter o valor mínimo de R$ 200, para cada prestação às pessoas físicas e R$ 1 mil, para empresas. A especialista do escritório Ogusuku&Bley, Dra. Cintia Rolino Leitão, destaca que o programa federal, contudo, não oferece redução de juros e multa. “Apesar disso, é vantajoso, já que amplia o prazo de pagamento”, analisa.

Grandes empresas, que possuem faturamento acima de R$ 300 milhões, poderão utilizar o saldo a compensar do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para abatimento nos débitos específicos com a Receita Federal. Dra. Cintia explica que, para se enquadrar nessa categoria, a pessoa jurídica deve, inicialmente, pagar 20% do valor da dívida, à vista, ou parcelar, em 24 meses, a quantia de 24% do montante devido.

As pequenas e médias empresas, além das pessoas físicas, podem quitar 20% do débito e parcelar o saldo remanescente em até 96 meses. Outra opção é dividir o montante em 120 mensalidades, existindo percentuais mínimos para o pagamento de cada parcela (1ª até 12ª: 0,5% do valor da dívida; 13ª até 24ª: 0,6%; 25ª até 36ª: 0,7% e a partir da 37ª, proporcional ao restante). “Os contribuintes que possuem dívidas no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional ficam impedidos de utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para amortização do passivo, podendo optar apenas pelos parcelamentos com prazos ampliados”, esclarece a tributarista.

A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional deverão apontar, por meio de regulamentação, o prazo para adesão ao PRT e a forma para cadastro no programa.

-- Q Notícia

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